Bombas na estrada: reformas, para quando?
A segurança rodoviária constitui um dos pilares fundamentais da proteção da vida e da integridade física dos cidadãos e, infelizmente, este tema veio de novo ao de cima com a morte de mais um membro das Forças de Segurança, que viu a sua vida ser delapidada por um condutor embriagado. Desde já permitam-me deixar uma palavra de solidariedade e pesar às suas duas famílias, à de casa e à Guarda Nacional Republicana, pois ambas perdem um membro com tão tenra idade (27 anos).
Apesar da evolução dos veículos, da melhoria das infraestruturas rodoviárias e do reforço das campanhas de sensibilização, a sinistralidade rodoviária continua a representar um grave problema social, económico e humano. Entre os diversos fatores de risco, a condução sob o efeito do álcool permanece uma das principais causas de acidentes graves e mortais.
O álcool compromete a capacidade de reação, reduz a concentração, afeta a coordenação motora e altera a perceção do risco, levando muitos condutores a adotar comportamentos perigosos. A decisão de conduzir após o consumo de bebidas alcoólicas não representa apenas um incumprimento das regras de trânsito; constitui uma opção consciente de expor terceiros a um risco acrescido. Por esse motivo, importa refletir sobre a necessidade de reforçar o quadro legislativo português.
- O álcool como fator de risco
A influência do álcool na condução está amplamente demonstrada pela evidência científica. Mesmo com taxas relativamente reduzidas de álcool no sangue, verifica-se uma diminuição das capacidades cognitivas e motoras essenciais à condução segura.
Entre os principais efeitos encontram-se:
- diminuição dos reflexos;
- redução da capacidade de concentração;
- perda da coordenação motora;
- dificuldade na perceção das distâncias e velocidades;
- excesso de confiança e diminuição da perceção do perigo.
Estes fatores aumentam significativamente a probabilidade de acidentes, sobretudo em situações de emergência, durante a condução noturna ou em condições meteorológicas adversas.
Limitações da legislação atual
O Código da Estrada e o Código Penal preveem sanções para a condução sob o efeito do álcool, distinguindo entre infrações contraordenacionais e o crime de condução em estado de embriaguez. Contudo, a persistência de elevados níveis de reincidência demonstra que as atuais consequências jurídicas nem sempre possuem um efeito suficientemente dissuasor, sem esquecer a leviandade com os Tribunais aplicam sanções, doseando a ilicitude e a culpa destes comportamentos pelo mínimo, com penas próximas do risível quando podiam (e deviam) ir muito mais além[1].
Mais preocupante ainda é o facto de, quando dessa conduta resultam mortes ou lesões graves, a embriaguez funcionar frequentemente apenas como um elemento factual do processo, sem existir uma autonomização suficientemente expressiva da censura jurídico-penal associada à decisão de conduzir alcoolizado.
- Proposta de alteração legislativa
Propõe-se a adoção de um conjunto de medidas destinadas a reforçar a prevenção, a fiscalização e a responsabilização dos condutores.
1. Instalação obrigatória de alcoolímetros de bloqueio
Os condutores condenados por condução sob o efeito do álcool deveriam ficar obrigados, durante um período determinado, a instalar dispositivos de bloqueio de ignição ("alcolocks") nos veículos que conduzam. Estes equipamentos impedem o arranque do veículo sempre que seja detetada uma taxa de álcool superior ao limite legal.
2. Programa obrigatório de reabilitação
A restituição da carta de condução ficaria dependente da frequência, com aproveitamento, de programas de educação rodoviária, prevenção das dependências e avaliação psicológica, especialmente nos casos de reincidência.
3. Agravamento das sanções para reincidentes
Os condutores reincidentes deveriam estar sujeitos a:
- aumento do período de inibição de conduzir;
- apreensão do veículo quando este seja utilizado reiteradamente na prática do crime;
- fiscalização reforçada durante um período de prova após a recuperação da carta de condução, com maiores períodos de inibição.
4. Agravamento da responsabilidade penal em caso de morte ou lesões
A alteração mais relevante consistiria na criação de uma circunstância qualificativa autónoma aplicável quando o condutor, encontrando-se sob o efeito do álcool em níveis criminalmente relevantes, provoque um acidente do qual resultem a morte ou ofensas à integridade física de terceiros.
Assim, parece-me ser de ponderar:
- quando da condução sob o efeito do álcool resulte a morte de uma pessoa, a moldura penal aplicável seja agravada relativamente à atualmente prevista para o homicídio por negligência, atendendo ao facto de o agente ter assumido conscientemente um risco proibido ao decidir conduzir alcoolizado;
- quando resultem ofensas à integridade física graves ou permanentes, a pena seja igualmente agravada, refletindo a maior censurabilidade da conduta;
- caso existam múltiplas vítimas, o tribunal disponha de uma moldura penal agravada que permita responder adequadamente à especial gravidade dos factos;
- a condução com uma taxa de álcool significativamente superior ao limite criminal (por exemplo, igual ou superior a 2,0 g/L) constitua circunstância agravante especial, traduzindo um grau acrescido de perigosidade ou, ainda melhor, constitua e configure, substantivamente, uma forma agravada do crime;
- quando as vítimas sejam agentes das Forças de Segurança, pessoal médico ou outro envolvido na gestão do acidente e/ou via, a conduta preveja uma forma particularmente agravada de crime tendo em conta o resultado; e
- que a condução feita sem uso do alcolocks por parte de quem esteja sujeita a esta medida, constitua um crime de desobediência qualificada.
Esta solução não eliminaria a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a condução e o resultado produzido, nem afastaria os princípios fundamentais do direito penal. Todavia, reconheceria que a decisão de conduzir fortemente alcoolizado representa uma violação particularmente intensa do dever objetivo de cuidado e um risco manifestamente intolerável para a comunidade, o qual nós teimamos em negligenciar.
- Fundamentação da proposta
O fundamento deste agravamento reside na maior censurabilidade da conduta. Quem opta por conduzir depois de consumir álcool sabe - ou deve saber - que aumenta significativamente o risco de provocar acidentes graves. Essa decisão antecede o próprio momento da condução e traduz uma aceitação consciente de um perigo que o ordenamento jurídico procura evitar.
Embora o resultado morte ou lesões possa continuar a ocorrer a título negligente, a criação de circunstâncias qualificativas específicas permitiria distinguir estes casos daqueles em que o acidente resulta de uma simples distração ou erro momentâneo de um condutor sóbrio.
Além disso, um regime penal mais severo teria um importante efeito preventivo, reforçando a perceção social de que conduzir alcoolizado não constitui uma infração menor, mas um comportamento potencialmente letal, reforçando os mecanismos de prevenção especial (do condutor condenado) e de prevenção geral (dos demais condutores).
Conclusão
A redução da sinistralidade rodoviária exige uma combinação equilibrada de prevenção, educação, fiscalização e punição. O atual quadro legal poderá ser reforçado através da introdução de medidas tecnológicas, programas obrigatórios de reabilitação e um regime sancionatório mais exigente para os casos de reincidência.
Particularmente importante é a criação de um agravamento penal específico para as situações em que a condução sob o efeito do álcool origine mortes ou lesões graves. Tal solução permitiria adequar a resposta do sistema de justiça ao elevado grau de perigosidade da conduta, reforçando a proteção da vida humana, da integridade física e da confiança coletiva na segurança das estradas.
Deste modo, o legislador afirmaria de forma inequívoca que a liberdade de conduzir implica uma responsabilidade acrescida e que a escolha consciente de conduzir alcoolizado, quando provoca consequências irreversíveis, merece uma resposta penal proporcional à gravidade do dano causado.
Se queremos verdadeiramente atingir as metas europeias, às quais nos propusemos, teremos que fazer mais do que temos feito. Só assim conseguiremos atingir fortemente este flagelo e prevenir mortes nas estradas.