Como pode uma doação contar como rendimento? Reformada perde complemento da pensão por oferecer casa ao filho
Uma reformada terá de devolver 3.728,48 euros à Segurança Social relativos ao complemento a mínimos da sua pensão de velhice, depois de ter doado uma casa ao filho, em conjunto com o marido, em julho de 2021. Apesar de não ter recebido qualquer pagamento pela transmissão do imóvel, a operação foi considerada geradora de uma mais-valia fiscal, contabilizada como rendimento para efeitos de verificação dos limites aplicáveis ao apoio. O Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, em Espanha, confirmou que esse ganho patrimonial deve ser considerado no cálculo dos rendimentos relevantes para a atribuição do complemento.
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A mulher recebia desde novembro de 2019 uma pensão mínima de reforma, na qualidade de trabalhadora independente, complementada pelo chamado complemento a mínimos. Em julho de 2021, doou formalmente uma casa ao filho, juntamente com o marido, através de escritura notarial. Na declaração de rendimentos referente a esse ano, a pensionista declarou uma mais-valia patrimonial de 4.654,01 euros, valor que também foi declarado pelo marido. Perante estes rendimentos, a Segurança Social espanhola exigiu a devolução do complemento recebido em 2021, por considerar que o casal ultrapassou o limite de rendimentos permitido. A decisão foi inicialmente confirmada pelo Tribunal do Trabalho n.º 2 de Alicante e, posteriormente, validada pelo tribunal superior regional.
O complemento a mínimos é um apoio destinado a elevar uma pensão de valor reduzido até ao montante mínimo legalmente estabelecido. A sua atribuição depende, entre outras condições, dos rendimentos do pensionista para além da própria pensão, que não podem ultrapassar um determinado limite anual. Segundo os valores indicados para 2026, esse limite é de 9.442 euros, podendo chegar aos 11.013 euros quando são considerados os rendimentos do casal nos casos em que o cônjuge está a cargo. O apoio é revisto anualmente e não constitui um valor garantido de forma permanente: se os rendimentos ultrapassarem o limite aplicável ou deixarem de estar reunidas as condições exigidas, o beneficiário pode perder o complemento e ter de devolver as quantias recebidas indevidamente.
A reformada contestou a exigência junto do Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana, defendendo que a doação não deveria ser considerada um rendimento, uma vez que não recebeu dinheiro pela casa. O argumento baseava-se no artigo 59.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola, que determina que os rendimentos sejam calculados segundo os critérios definidos no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, conhecido em Espanha como IRPF. Contudo, a legislação fiscal espanhola prevê que uma transmissão gratuita, como uma doação, possa gerar uma mais-valia patrimonial, aplicando regras semelhantes às utilizadas numa venda, com recurso aos valores previstos na tributação das doações. A exceção referida no enquadramento legal diz respeito à transmissão de bens por morte do proprietário, situação em que não se aplica o mesmo tratamento fiscal.
Com base neste enquadramento e na sentença 797/2019 do Supremo Tribunal espanhol, o tribunal regional concluiu que a existência de um pagamento não é determinante para avaliar se houve um rendimento contabilizável. Na decisão, considerou que «o ganho patrimonial que deve ser objeto de declaração fiscal constitui igualmente um rendimento contabilizável» para efeitos do complemento a mínimos. Assim, mesmo que a doação não tenha gerado uma entrada de dinheiro na conta bancária da pensionista, a mais-valia declarada às autoridades fiscais pode ser considerada pela Segurança Social na verificação dos limites de rendimentos.
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O caso apresenta, contudo, uma diferença importante face a outra decisão judicial anteriormente noticiada pelo portal NoticiasTrabajo. Nessa situação, um reformado conseguiu evitar a devolução de 5.538,40 euros depois de o Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão ter considerado que a mais-valia obtida com a venda da sua habitação habitual estava isenta de tributação, ao abrigo da regra aplicável à transmissão da residência habitual por pessoas com mais de 65 anos. Essa isenção fiscal também pode abranger doações, mas apenas quando estão reunidas as condições relativas à habitação habitual. A decisão agora conhecida não contempla essa situação, pelo que os dois casos não são necessariamente contraditórios: o tratamento depende das circunstâncias da transmissão e das regras fiscais aplicáveis ao imóvel.