Explicador da semana. As penalizações para quem pede reforma antecipada

🗓️ 2026-08-02 📁 business-finance 📝 ⏱️ 👁️ : -

A reforma antecipada passa por abandonar mais cedo o trabalho e começar a receber a pensão antes da idade legal - que está nos 66 anos e 9 meses.

Há duas penalizações que podem acumular-se, conforme explica o portal de literacia financeira EI, da Associação Mutualista Montepio:

  • Fator de redução mensal: "0,5% por mês. Por cada mês que antecipa a reforma em relação à idade legal, perde 0,5% da pensão. Antecipar 2 anos significa perder 12% (24 meses × 0,5%). Antecipar 5 anos significa perder 30%. Esta penalização é permanente: nunca recupera o valor perdido";
  • Fator de sustentabilidade: "17,63% em 2026. Este corte adicional aplica-se a quem não tem 40 anos de descontos quando completa 60 anos de idade. Em 2026, este fator é 17,63%. Mesmo que hoje tenha 63 anos e 43 anos de descontos, se aos 60 anos só tinha 40 anos, sofre esta penalização".

As penalizações deixam de existir quando se alcança a idade legal da reforma? Não: "Uma pessoa que pediu a Pensão de Velhice antecipadamente, quando atingir a idade normal de acesso à pensão (66 anos e 9 meses, em 2026), deixará de ter a sua pensão penalizada? Não, o fator de penalização mantém-se mesmo após a idade normal de acesso à pensão", adianta a Segurança Social, num guia prático sobre o tema.   

Reforma antecipada: Quando chega à idade legal deixa de ser penalizado?

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A Segurança Social esclarece que o fator de penalização mantém-se mesmo após a idade normal de acesso à pensão. Saiba quais são as penalizações associadas à reforma antecipada.

Notícias ao Minuto | 08:00 - 30/07/2026

Quem pode pedir a reforma antecipada? 

De acordo com a Segurança Socia, tem direito à pensão de velhice antecipada se cumprir com, pelo menos, uma das seguintes situações:

  • ter pelo menos 60 anos e completar 40 anos de registo de salários enquanto tiver essa idade ou;
  • ter 60 anos ou mais e já tiver 40 anos de registo de salários ou;
  • estar numa situação de desemprego involuntário de longa duração (tendo esgotado o total de dias concedidos no subsídio de desemprego inicial) ou; 
  • ter uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante como mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, bordadeiras da Madeira, trabalhadores da indústria das pedreiras (cumprindo as condições determinadas por lei) ou;
  • estar abrangido por medidas de proteção específicas ou;
    por carreiras contributivas muito longas, pessoas com:
    - 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis com registo de salários relevantes para o cálculo da pensão;
    - 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis com registo de salários relevantes para o cálculo da pensão, se iniciou a carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente antes dos 17 anos. 

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Beatriz Vasconcelos | 08:03 - 27/07/2026

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