Finanças validam limites do Fisco à isenção das mais-valias em IRS
O Ministério das Finanças valida a atuação da Autoridade Tributária (AT) na aplicação dos limites ao regime de isenção de IRS sobre mais-valias imobiliárias, defendendo que as interpretações adotadas pelo Fisco nos casos de uma casa em ruínas e de um imóvel parcialmente utilizado para atividade profissional foram feitas dentro das competências legais da administração tributária.
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EscolherEm resposta a uma pergunta da Iniciativa Liberal (IL), o Governo garante que a AT está obrigada a respeitar a lei, mas sublinha que as duas informações vinculativas em causa resultaram da análise das circunstâncias concretas apresentadas pelos contribuintes. A tutela, liderada por Joaquim Miranda Sarmento, reconhece ainda que o regime poderá vir a ser clarificado ou aperfeiçoado caso a sua aplicação revele necessidades nesse sentido.
Os liberais questionaram o Governo sobre se a AT estaria a adotar uma interpretação demasiado restritiva do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, ao excluir da isenção de mais-valias em IRS, em duas decisões recentes, noticiadas pelo ECO: numa, o Fisco recusou considerar como reinvestimento elegível a compra de um imóvel em ruínas destinado a ser reconstruído para habitação própria e permanente; noutra, concluiu que uma casa utilizada simultaneamente como residência e para uma atividade profissional deixava de cumprir o requisito de afetação exclusiva à habitação. A IL alegou que estes entendimentos poderiam estar a introduzir “requisitos adicionais não previstos pelo legislador”.
Na resposta enviada à Assembleia da República, o Ministério das Finanças começa por assumir que a aplicação do regime de reinvestimento deve ser feita em “estrita observância da lei aprovada pela Assembleia da República e dos princípios constitucionais e legais aplicáveis em matéria tributária”. As informações vinculativas emitidas pela administração tributária, diz o Ministério das Finanças, “enquadram-se no exercício das suas competências de interpretação e aplicação da lei fiscal”.
E acrescenta que a AT “encontra-se vinculada ao princípio da legalidade”, devendo interpretar e aplicar as normas tributárias de acordo com os critérios previstos na Lei Geral Tributária e no Código Civil, “não podendo estabelecer condições ou requisitos que não resultem da lei”.
“As informações vinculativas em causa foram emitidas tendo por base os factos concretamente apresentados pelos requerentes e à luz do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS”, lê-se na resposta.
Por isso, acrescenta o Governo, dessas informações “não resulta nem pode resultar a criação de novos requisitos legais”. Segundo as Finanças, as decisões correspondem “apenas à interpretação e aplicação pela AT das condições e pressupostos legalmente definidos para a aplicação do regime de exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento, às situações factuais que foram concretamente sujeitas à apreciação da AT”. Ou seja, as Finanças não dizem que as interpretações vinculativas estejam a acrescentar exigências à lei. Pelo contrário, consideram que a AT se limitou a aplicar as condições legais aos factos apresentados em cada processo.
Ruína: Fisco recusou contar compra como reinvestimento
Uma das informações vinculativas dizia respeito a um contribuinte que tinha vendido a sua habitação própria e permanente e pretendia utilizar o valor remanescente, depois de amortizado o empréstimo à habitação, para comprar um prédio urbano classificado como “outros (ruína)”. O objetivo era realizar posteriormente obras para transformar o imóvel na nova habitação própria e permanente. O contribuinte, contudo, esclareceu que pretendia considerar como reinvestimento apenas o dinheiro aplicado na aquisição da ruína, e não o valor das futuras obras.
O Fisco recordou que o regime previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS permite excluir de tributação as mais-valias obtidas com a venda de uma habitação própria e permanente quando o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, seja reinvestido na aquisição de outra habitação própria e permanente, num terreno para construção e respetiva construção ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim.
No caso concreto, porém, a AT entendeu que a ruína não preenchia, no momento da aquisição, os requisitos necessários. “Atendendo a que o imóvel objeto de reinvestimento se trata de um prédio em ruínas, não terá o mesmo, por razões óbvias, a capacidade para ser considerado habitação própria e permanente e domicílio fiscal do sujeito passivo”, concluiu o Fisco. Por essa razão, “não se poderá aceitar o seu valor de aquisição para efeitos de reinvestimento”.
Na pergunta, o grupo parlamentar da IL confrontou o Governo precisamente com esta interpretação. Os deputados argumentaram que o Código do IRS “não parece exigir que o imóvel adquirido já seja imediatamente habitável”, uma vez que admite expressamente o reinvestimento em “terreno para construção e respetiva construção”. Por isso, questionaram o Governo como justificava a recusa da compra de uma ruína destinada a ser reconstruída quando a própria lei permite o reinvestimento em terreno e respetiva construção.
Mas as Finanças corroboraram a interpretação da AT. E explicam que, naquele processo, estava em causa um imóvel de tipo “Urbano / Outros (ruína)” e que o contribuinte, apesar de indicar que pretendia fazer obras para o converter na sua habitação, tinha declarado que pretendia “reinvestir as mais-valias em causa apenas na sua aquisição”.
A resposta das Finanças não determina, contudo, que a compra de uma ruína seja sempre inelegível. O Governo limita-se a salientar que a situação apreciada pela AT tinha contornos específicos e que a qualificação feita naquele processo não pode ser automaticamente extrapolada para outras situações.
Trabalhar na própria casa também pode afastar benefício
A segunda informação vinculativa envolve uma situação diferente: um imóvel utilizado como habitação própria e permanente e, simultaneamente, para o exercício de uma atividade profissional.
O contribuinte tinha residência e domicílio fiscal no imóvel desde 2019 e exercia ali a profissão de advogado. A fração tinha inicialmente a afetação de “serviços”, embora em 2026 tivesse passado a estar registada na Conservatória do Registo Predial como “habitação”. A alteração, contudo, ainda não tinha sido refletida nos registos da AT.
A administração tributária considerou que a utilização parcial do imóvel para a atividade profissional afastava a condição de afetação exclusiva à habitação própria e permanente. Na informação vinculativa, a AT afirma que, “estando uma parte do imóvel afeto ao exercício da atividade de advogado”, isso significa que “o imóvel em causa não está exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente”.
A conclusão foi, por isso, que, “não estando exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, não se verifica um dos pressupostos legais” e o contribuinte “não poderá beneficiar da exclusão tributária prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS”.
Na prática, a interpretação da AT significa que não basta a casa ser a residência habitual do contribuinte e aí estar fixado o domicílio fiscal. Segundo a informação vinculativa, se existir uma utilização parcial para uma atividade económica, deixa de estar preenchida a exigência de afetação exclusiva à habitação própria e permanente.
Foi também esta conclusão que a IL colocou em causa. No requerimento, os deputados questionaram se seria razoável excluir do benefício uma casa utilizada como habitação própria e permanente apenas porque não é utilizada “exclusivamente para esse efeito”. A IL perguntou ainda se o Governo entendia que a AT poderia “através de informações vinculativas, estabelecer requisitos adicionais não expressamente previstos no Código do IRS para acesso ao regime de exclusão de tributação das mais-valias”.
A questão tem particular relevância num contexto em que uma parte dos trabalhadores exerce atividade profissional a partir da própria residência. O fiscalista Luís Leon já tinha considerado que a interpretação da AT “parece introduzir uma exigência que não resulta da letra da lei”, defendendo que o Código do IRS não determina que nenhuma parte da habitação possa ser utilizada para uma atividade profissional, tal como o ECO noticiou.
O especialista alertou ainda que esta interpretação poderia ter consequências para trabalhadores independentes, pequenos empresários e outros profissionais que trabalham a partir de casa, considerando que “não é razoável que a utilização de um quarto como escritório ou espaço de trabalho possa descaracterizar toda a habitação e determinar a tributação da mais-valia obtida na sua venda”.
Apesar de a IL ter perguntado se o Executivo estaria disponível para emitir orientações à AT ou promover uma alteração legislativa, a resposta das Finanças não anuncia qualquer intervenção nesse sentido. O Governo opta por outra via: sublinha que a AT não pode criar requisitos que não resultem da lei, mas considera que as duas informações vinculativas foram produzidas dentro das competências de interpretação e aplicação da legislação fiscal.
Nas palavras das Finanças, as duas situações tinham “contornos particulares”. Num dos casos estava em causa uma ruína que o contribuinte pretendia comprar e posteriormente reconstruir, mas em que declarou que o reinvestimento incidiria apenas sobre a aquisição. No outro, estava em causa uma fração que tinha como destino “serviços”, embora o proprietário tivesse alterado o destino para “habitação” na Conservatória do Registo Predial, alteração que ainda não tinha sido feita pela AT. É por isso que o Governo conclui que a qualificação jurídico-tributária feita pela AT nestes dois casos “não [pode] ser imediata e automaticamente extrapolada para outras situações concretas distintas”.
De acordo com as Finanças, a AT não pode criar novas condições para limitar o benefício fiscal, estando vinculada ao princípio da legalidade. Para além disso, o Governo não põe em causa as interpretações concretas adotadas pelo Fisco nos dois processos que estiveram na origem da polémica.
Para a IL, a questão de fundo continua a ser se a administração tributária está a interpretar de forma demasiado restritiva um benefício fiscal definido pelo Parlamento. O partido perguntou ainda quantas informações vinculativas sobre o regime de reinvestimento foram emitidas desde 2020 e quantas adotaram interpretações restritivas que levaram ao afastamento do benefício. Mas a tutela não respondeu a estas questões.
O Ministério das Finanças admite apenas que poderá haver alterações ao regime se a experiência da sua aplicação revelar “necessidades concretas de clarificação ou aperfeiçoamento”. Até lá, a posição transmitida à Assembleia da República é a de que as decisões da AT devem ser lidas à luz dos factos específicos de cada processo e não como uma alteração geral às regras de acesso à exclusão de tributação das mais-valias.