IVA reduzido em obras: OCC esclarece quem pode beneficiar da nova lei
Num parecer divulgado hoje, no dia em que foi publicada a lei n.º 48/2026 -- que procede a uma "interpretação autêntica" das regras de aplicação do IVA reduzido --, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) analisa como é que as normas produzem efeitos no tempo.
Em causa está a legislação que procura resolver situações em que, no passado, entre janeiro de 2009 e outubro de 2013, os construtores não puderam aplicar a taxa de IVA de 6% pelo facto de as obras de reabilitação terem sido realizadas numa área de reabilitação urbana (ARU) para a qual a câmara municipal não aprovou uma operação de reabilitação urbana (ORU).
O legislador, explica a OCC, "determina que a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de reabilitação urbana apenas depende de o imóvel se encontrar localizado em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, não dependendo da existência de operação de reabilitação urbana (ORU) aprovada".
O incentivo fiscal corresponde, "em termos gerais", às empreitadas de reabilitação urbana "cujas iniciativas procedimentais tenham sido apresentadas até 06 de outubro de 2023".
Como a lei prevê que as regras produzam efeitos em 01 de janeiro de 2009, a OCC entende que a clarificação jurídica se aplica "a factos tributários cuja exigibilidade do imposto tenha ocorrido a partir" dessa data, mas com três especificidades.
Para a OCC, "apenas se aplica a períodos de imposto abrangidos por ações inspetivas ou processos judiciais em curso e períodos de imposto cujo prazo de caducidade ainda se encontre em curso, ou seja, cujo IVA se tenha tornado exigível a partir de 01 de janeiro de 2022, tendo em conta a aplicação da verba 2.23 em vigor na redação até 06 de outubro de 2023".
Esta questão do prazo de 2022 decorre do tempo de caducidade da liquidação dos impostos, que é, em regra, de quatro anos.
A OCC "entende que esta lei não produz efeitos em relação a IVA liquidado cujo prazo de caducidade já se encontre ultrapassado", ou seja, para "operações em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível antes de 01 de janeiro de 2022".
O mesmo se passa relativamente a períodos de IVA "anteriores a 2022 abrangidos por ações inspetivas concluídas e que não tenham sido -- ou não venham a ser -- objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial".
Também não se aplica a períodos de IVA "anteriores ou posteriores a 2022 que tenham sido objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial, tendo sido indeferidos e não contestados ou considerados improcedentes judicialmente,", diz a ordem.
A nova legislação foi criada pelo PSD, para pôr fim às dúvidas sobre a aplicação do IVA reduzido nas operações ocorridas antes de uma alteração legislativa de 2023 que, para o futuro, já assegurou que basta uma obra localizar-se ARU para se aplicar a taxa de 6%, sem ser preciso uma ORU aprovada.
"Para as iniciativas procedimentais apresentadas a partir de 07 de outubro de 2023, esta interpretação da lei n.º 48/2026 já não é relevante", por estar salvaguardada esta nova interpretação.
Para as regularizações, a OCC considera que se o IVA foi liquidado à taxa normal (23%) pelos empreiteiros, "designadamente porque os adquirentes (promotores) eram, à data da exigibilidade do IVA, sujeitos passivos que apenas praticavam operações isentas que não conferiam direito à dedução", a correção das faturas cabe aos empreiteiros, e não aos adquirentes.
Os empreiteiros "terão de devolver aos adquirentes o IVA correspondente à diferença entre a taxa normal e a reduzida", explicam.
Se o IVA não tiver sido liquidado pelos empreiteiros, mas autoliquidado pelos adquirentes à taxa normal em determinados casos, "a correção é feita pelo próprio adquirente, sem emissão de nota de crédito", conclui.
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