A Reforma do Estado exige uma Reforma da CReSAP (ou a sua extinção)
Sexto: Abandono da shortlist indiferenciada e identificação do melhor candidato
No final do procedimento, o júri não deverá limitar-se a entregar três nomes ao Governo. Deverá propor claramente um candidato preferencial, acompanhado de uma fundamentação comparativa robusta. Poderá existir uma lista ordenada de reserva, com segundo e terceiro candidatos, mas a decisão técnica terá de ser inequívoca. O júri deverá responder à pergunta essencial: quem é, segundo os critérios publicados e a avaliação realizada, o candidato mais adequado para cumprir aquela carta de missão?
Esta alteração aumentaria a responsabilidade de todos os intervenientes. A CReSAP e o júri deixarão de se limitar a validar candidatos elegíveis; passarão a assumir uma indicação técnica clara. O Governo, por sua vez, deverá aceitar o candidato proposto ou, em situações muito excecionais, recusá-lo por despacho especialmente fundamentado e publicitado. Mas deixará de poder escolher livremente entre três nomes apresentados como equivalentes. A margem política não desaparecerá, mas ficaria mais escrutinável. A confiança política terá de se compatibilizar com uma ordenação técnica explícita.
Sétimo: Introdução de um novo modelo remuneratório para os dirigentes superiores da Administração Pública, aproximando-o do regime aplicável aos gestores públicos
A atratividade e qualidade da direção superior da Administração Pública dependem não apenas da exigência dos processos de recrutamento, mas também da existência de um enquadramento remuneratório competitivo, transparente e coerente com o nível de responsabilidade exercido.
Atualmente, verifica-se uma assimetria significativa entre as exigências colocadas aos dirigentes superiores da Administração Pública e o regime remuneratório que lhes é aplicável, quando comparado com o dos gestores públicos do setor empresarial do Estado. Esta situação está, progressivamente, a conduzir à proliferação de regimes de equiparação a gestor público em diversos organismos da Administração Central, num processo de fragmentação que enfraquece a coerência do modelo de direção superior da Administração Pública.
Este fenómeno constitui, em si mesmo, um sinal institucional de erosão do modelo da CReSAP, revelando a crescente procura de mecanismos alternativos de recrutamento considerados mais flexíveis, competitivos e ajustados às exigências de gestão de organizações públicas complexas (como sucede com a maioria dos organismos da Administração Central).
Acresce que os dirigentes superiores da Administração Pública exercem, em muitos casos, funções de elevada complexidade técnica, financeira e organizacional, exigindo competências de liderança estratégica, gestão de risco e capacidade de transformação comparáveis às requeridas em organizações públicas empresariais ou privadas de grande dimensão. Não é, por isso, coerente exigir esse nível de responsabilidade sem assegurar um enquadramento remuneratório compatível com a natureza e a exigência das funções.
A reforma deverá, por isso, acrescentar uma nova dimensão: a aplicação aos dirigentes superiores da Administração Central de um princípio de enquadramento remuneratório equivalente ao regime dos gestores públicos, organizado por níveis de responsabilidade funcional (Níveis A, B e C). Estes níveis serão definidos em função, por exemplo, da dimensão orçamental do organismo, número de trabalhadores, complexidade regulatória, impacto estratégico e exigência técnica do cargo. Será, igualmente, uma oportunidade para fazer uma revalorização remuneratória dos cargos de direção superior da Administração Pública, baseada em pressupostos sérios, transparentes e fundamentados (será uma segunda reforma, em acréscimo à reforma da CReSAP).
Este modelo permitirá introduzir maior racionalidade, comparabilidade e justiça interna no sistema remuneratório da alta administração pública, reduzindo distorções atualmente existentes entre organismos com responsabilidades muito diferenciadas. Permitirá igualmente reforçar a capacidade competitiva do Estado no recrutamento de dirigentes de elevada qualidade, sem abandonar princípios de transparência, controlo público e responsabilização.
A aproximação ao modelo aplicável aos gestores públicos não significará uma empresarialização da Administração Pública, mas antes o reconhecimento de que determinadas funções dirigentes exigem competências de liderança, gestão e execução comparáveis às requeridas em organizações públicas empresariais ou privadas de grande dimensão. Um Estado mais exigente na escolha dos seus dirigentes deve também ser capaz de oferecer condições compatíveis com o grau de responsabilidade que lhes atribui.