Tribunal Constitucional falha “lista negra” de políticos e altos cargos públicos
O Tribunal Constitucional (TC) admite que, durante décadas, não conseguiu manter uma lista completa dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos obrigados a apresentar declarações de rendimentos, património e cargos sociais. Na resposta enviada ao deputado único do Bloco de Esquerda (BE), Fabian Figueiredo, o Tribunal reconhece que “não tinha registo ou cadastro do universo de titulares sujeitos a obrigações declarativas”, porque as entidades públicas não transmitiam essa informação e por escassez de meios humanos do próprio TC.
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EscolherA questão ganha ainda maior relevância porque Luís Neves, atual ministro da Administração Interna, não entregou declaração de rendimentos enquanto foi diretor da Polícia Judiciária (PJ), entre 2018 e 2026, tendo alegado que nunca tinha sido notificado para o efeito. Entretanto, os juízes do Palácio de Ratton já censuraram o governante por não ter submetido a declaração de rendimentos quando era diretor nacional da PJ.
A resposta do TC a um requerimento do BE é assinada pelo vice-presidente do TC, Rui Guerra da Fonseca. Nas várias questões levantadas, o partido procurava saber, entre outros aspetos, se existia um cadastro dos políticos obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, como era controlada as entregas das obrigações declarativas e se as entidades públicas comunicavam ao Tribunal as nomeações, reconduções e cessação de funções.
A ausência dessa “lista” é particularmente relevante porque o Tribunal reconhece que dependia das entidades públicas para saber quem integrava o universo que deveria controlar. E essas entidades, segundo o TC, nem sempre cumpriam a sua obrigação de comunicar os movimentos dos titulares.
Ao explicar as limitações do sistema que vigorou durante décadas, o TC refere a “consistente falta de colaboração das entidades públicas nas quais os titulares exerciam funções”, num universo que descreve como “vasto e muito diversificado”.
A lei já previa um mecanismo para ajudar a identificar os titulares políticos e os altos cargos públicos obrigados a submeter as declarações. Desde 1995, as secretarias administrativas das entidades onde exercessem funções deveriam comunicar ao Tribunal Constitucional as datas de início e cessação de funções. Mas, segundo o próprio TC, esta disposição foi “frequentemente desconsiderada pelas entidades públicas”.
Assim, como o Tribunal não recebia informação sobre quem tinha sido nomeado, reconduzido ou cessado funções, também não conseguia saber quem tinha de apresentar uma declaração e quem estaria em incumprimento.
Tribunal admite falta de meios e de ferramenta adequada
A ausência de um cadastro não era, porém, a única fragilidade. O TC reconhece que, ao longo dos anos, teve de desempenhar estas funções “com escassos meios humanos e sem uma ferramenta de trabalho adequada a controlar o cumprimento da entrega das declarações”.
O Tribunal, acrescenta que as limitações de recursos e instrumentos contribuíram para “algumas debilidades” no controlo da falta de entrega das declarações.
Houve tentativas de compensar essas falhas. O TC diz que foram efetuados procedimentos, “designadamente, comunicações dirigidas às câmaras municipais e às secretarias-gerais dos ministérios”, para solicitar a identificação dos titulares sujeitos às obrigações declarativas. Mas o resultado ficou longe de constituir uma base de dados permanente: “não foi realizado, todavia, qualquer registo sistemático dessas situações”, admite o Tribunal.
Nem os dirigentes de topo tiveram um controlo específico
A fragilidade torna-se ainda mais evidente no caso dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, uma categoria que integra o universo dos altos cargos públicos abrangidos pelo regime declarativo. A própria Lei n.º 52/2019 inclui expressamente os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus e equiparados entre os titulares de altos cargos públicos. Aqui se inclui Luís Neves, enquanto diretor da PJ.
O caso é particularmente significativo porque o Tribunal Constitucional tinha já esclarecido, no acórdão n.º 171/2011, que os titulares de cargos com as competências próprias da direção superior de 1.º grau estavam sujeitos à obrigação declarativa.
O BE perguntou, por isso, se o TC tinha passado a acompanhar especificamente esse universo depois do acórdão. A resposta volta a ser taxativa: “Não foi adotado nenhum procedimento específico quanto a esses titulares.”
O Tribunal conseguiu, ainda assim, apurar o número de declarações entregues por esses titulares em vários anos. Foram 444 em 2011, 863 em 2012, 959 em 2013, 637 em 2014, 769 em 2015, 740 em 2016, 1121 em 2017, 1022 em 2018 e 685 em 2019. Depois, os números descem para 182 em 2020, 59 em 2021 e 56 em 2022, antes de subirem para 252 em 2023 e passarem para 76 até março de 2024.
Mas estes números têm uma limitação fundamental: não permitem calcular o incumprimento, porque o Tribunal não tinha o cadastro que lhe permitiria comparar o número de declarações recebidas com o universo total de obrigados.
A dimensão do problema também é visível no período transitório da Lei n.º 52/2019, que manteve no TC a entrega das declarações únicas até à entrada em funcionamento da plataforma da Entidade para a Transparência (EpT). Nesse período, foram recebidas 111 declarações em 2019, 869 em 2020, 5397 em 2021, 3929 em 2022, 1704 em 2023 e 325 até 6 de março de 2024.
Já as notificações registadas pelo TC por falta de entrega foram muito menos numerosas: zero em 2019, 2020 e 2021; oito em 2022; cinco em 2023; e uma até 6 de março de 2024. Não foi emitida nenhuma certidão por incumprimento neste período, segundo os dados fornecidos pelo Tribunal.
Os números não permitem, porém, concluir que não havia incumprimentos. O TC explica por que razão essa conclusão seria abusiva: não tinha o universo completo dos obrigados contra o qual pudesse confrontar as declarações entregues. É essa limitação que torna a inexistência de um cadastro tão relevante. O problema não era apenas detetar quem não entregava uma declaração; era, em primeiro lugar, saber quem deveria entregá-la.
A resposta do TC permite ainda esclarecer uma distinção importante sobre o modelo que vigorou durante mais de quatro décadas. Entre 1983 e março de 2024, o Tribunal foi o órgão junto do qual eram depositadas as declarações. Ao Ministério Público, funcionando junto do Tribunal, cabia a análise das declarações, designadamente a fiscalização anual das declarações entregues depois do termo de funções.
Por isso, quando o BE pergunta quantas análises foram realizadas, quantos pedidos de aperfeiçoamento ou informação complementar foram feitos e quantas certidões por incumprimento foram extraídas, o TC responde que essa informação “deverá ser solicitada ao Ministério Público”.
Assim, as fragilidades agora assumidas pelo TC dizem sobretudo respeito à identificação do universo de obrigados e ao controlo da entrega das declarações. A fiscalização do conteúdo estava atribuída ao Ministério Público.
A criação da Entidade para a Transparência (EpT) procurou alterar este modelo. A Lei Orgânica n.º 4/2019 atribuiu à nova entidade, que funciona junto do Tribunal Constitucional, a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
A plataforma eletrónica da EpT entrou em funcionamento em 7 de março de 2024, permitindo finalmente que as declarações passassem a ser apresentadas e tratadas através de um sistema digital. O vice-presidente do Palácio de Ratton, Rui Guerra da Fonseca, assinala que, nessa altura, ficaram reunidas as condições legais e operacionais para a EpT iniciar a sua atividade central.
Mas a solução não eliminou a questão dos meios. Pelo contrário. O Tribunal afirma que a EpT “carece, atualmente, dos meios humanos adequados para desempenhar cabalmente as suas funções” e que é necessária uma ampliação do seu quadro de pessoal.
O Tribunal afirma que a EpT “carece, atualmente, dos meios humanos adequados para desempenhar cabalmente as suas funções” e que é necessária uma ampliação do seu quadro de pessoal.
Ou seja, a passagem de um sistema manual para uma plataforma digital resolveu uma parte do problema identificado pelo TC — a falta de uma ferramenta adequada –, mas a insuficiência de recursos humanos continua a ser apontada como uma limitação da entidade responsável pelo novo sistema.
Há ainda um problema adicional na transição entre os dois modelos. O TC esclarece que as declarações depositadas no Tribunal não foram transferidas para a EpT, permanecendo no Tribunal Constitucional. Isto significa que o novo sistema passou a ter uma plataforma e uma entidade próprias para as novas declarações, mas o histórico de mais de quatro décadas continua no Tribunal onde foi originalmente depositado.
E esse histórico é precisamente aquele em relação ao qual o TC admite hoje limitações na capacidade de reconstituir o universo dos obrigados e as situações de eventual incumprimento.
A imagem de uma “lista negra” de políticos e altos cargos públicos traduz a questão central colocada pelo pedido do BE: existia uma lista completa que permitisse ao Estado saber quem estava obrigado a declarar e quem não tinha cumprido? A resposta do Tribunal é: não.
Não havia “registo ou cadastro do universo” dos obrigados. As entidades públicas que deveriam comunicar entradas e saídas “frequentemente” não o faziam. Foram feitas tentativas de obter informação junto de ministérios e autarquias, mas sem um “registo sistemático”. E o próprio Tribunal reconhece que trabalhava com “escassos meios humanos” e “sem uma ferramenta de trabalho adequada”.
O caso dos dirigentes de direção superior de 1.º grau é particularmente revelador: mesmo depois de o próprio TC ter esclarecido que estavam sujeitos à obrigação declarativa, não foi adotado nenhum procedimento específico para os acompanhar.