Tribunal obriga herdeira a pagar mais de 10 mil euros a cuidadora despedida antes da ida do idoso para um lar
O Tribunal Superior de Justiça da Galiza decidiu que a filha de um idoso terá de indemnizar uma empregada doméstica que cuidava do pai, depois de considerar que o despedimento da trabalhadora foi improcedente. Em causa esteve a decisão da família de terminar o contrato de trabalho alegando que o homem iria ser internado num lar, circunstância que tornaria desnecessários os cuidados prestados ao domicílio. No entanto, o internamento acabou por não se concretizar na altura em que o despedimento foi comunicado, levando o tribunal a concluir que o fundamento invocado não correspondia à realidade existente naquele momento.
Segundo a decisão judicial, a causa utilizada para justificar a cessação do contrato deve existir de forma efetiva quando é comunicada ao trabalhador e não pode assentar apenas em intenções ou acontecimentos futuros que ainda não se verificaram. Foi precisamente esse entendimento que levou o Tribunal Superior de Justiça da Galiza a concluir que a extinção do vínculo laboral não cumpria os requisitos legais.
Trabalhadora cuidava do idoso desde 2014
A empregada doméstica prestava assistência ao idoso desde abril de 2014.
Entre 25 de outubro de 2024 e 13 de janeiro de 2025 esteve de baixa médica. Poucos dias depois de receber alta, foi-lhe entregue a carta de despedimento, na qual a família justificava a decisão com o agravamento do estado de saúde do idoso e com a alegada necessidade de o internar numa residência para idosos, o que faria cessar a necessidade dos cuidados prestados em casa.
Na carta era referido que a trabalhadora teria direito a uma indemnização correspondente a 12 dias de salário por cada ano de serviço, num valor calculado em 4.276,94 euros.
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Contudo, a decisão judicial refere que o montante efetivamente pago foi bastante inferior. A trabalhadora recebeu apenas 2.374,94 euros de indemnização, integrados numa transferência global de 3.408,52 euros.
Discordando do despedimento, decidiu impugnar judicialmente a decisão.
Entrada no lar só aconteceu meses depois
Durante o processo ficou demonstrado que a família tentou internar o idoso numa residência geriátrica em novembro de 2024 e voltou a tentar em março de 2025.
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As duas tentativas falharam porque o homem reagiu de forma agressiva e recusou permanecer na instituição.
O internamento apenas viria a concretizar-se em 21 de maio de 2025, vários meses depois do despedimento da empregada doméstica.
Pouco mais de um mês depois, em 25 de junho, o idoso faleceu.
Primeira instância declarou despedimento nulo
Numa primeira fase, o Tribunal do Trabalho de Ourense deu total razão à trabalhadora.
O tribunal considerou que o despedimento era nulo, entendendo que existia uma violação dos direitos fundamentais relacionada com o facto de a empregada ter estado de baixa médica, interpretando a decisão da família como uma forma de discriminação associada à doença.
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Como o falecimento do idoso impossibilitava a reintegração da trabalhadora, o tribunal declarou extinta a relação laboral e condenou a filha, enquanto herdeira universal, ao pagamento de uma indemnização de 16.145,66 euros, acrescida dos salários entretanto vencidos e ainda de 7.501 euros por danos morais.
A filha do falecido não concordou com essa decisão e apresentou recurso para o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Tribunal superior afasta discriminação, mas mantém ilegalidade do despedimento
O Tribunal Superior de Justiça da Galiza alterou parcialmente a decisão da primeira instância.
Os magistrados concluíram que o fundamento apresentado na carta de despedimento não correspondia aos factos existentes na data em que o contrato terminou.
Embora a família tivesse intenção de internar o idoso e considerasse essa solução necessária, o internamento ainda não tinha ocorrido quando a trabalhadora foi despedida.
Por essa razão, o tribunal entendeu que não existia qualquer alteração efetiva das necessidades da unidade familiar que pudesse justificar a cessação do contrato ao abrigo do artigo 11 do Real Decreto 1620/2011, alterado em 2022, que regula o trabalho doméstico em Espanha.
Contexto familiar afastou a tese de discriminação
Apesar de considerar ilegal o despedimento, o Tribunal Superior recusou classificá-lo como nulo.
Segundo os juízes, não existiam indícios suficientemente sólidos para concluir que a decisão tivesse sido motivada pela baixa médica da trabalhadora ou por qualquer discriminação relacionada com o seu estado de saúde.
A decisão salienta que, quando o despedimento foi comunicado, a empregada já tinha recebido alta médica, circunstância que enfraquecia a ligação entre a doença e a cessação do contrato.
Além disso, o tribunal descreve o contexto vivido pela família como uma situação de “angústia e preocupação” provocada pelo agravamento do estado de saúde do idoso, pela sua agressividade e pelas sucessivas tentativas falhadas de conseguir o internamento.
Na perspetiva do tribunal, a família acreditava que a entrada na residência seria iminente e decidiu terminar antecipadamente o contrato convencida de que deixaria de necessitar dos serviços da cuidadora, não existindo provas de que tenha atuado em represália pela baixa médica.
Indemnização superior a 10 mil euros
Face a estas conclusões, o Tribunal Superior de Justiça da Galiza declarou o despedimento improcedente, mas não nulo.
A decisão determina que a filha do idoso terá de pagar à trabalhadora uma indemnização de 15.310,55 euros, valor ao qual deverá ser deduzido o montante de 2.374,94 euros já anteriormente recebido pela empregada.
Na prática, isso significa que a compensação adicional a pagar ultrapassa os 10 mil euros, refletindo a diferença entre a indemnização legalmente devida e o valor inicialmente pago.
O tribunal aproveitou ainda para recordar que o simples facto de um trabalhador ter estado de baixa médica e de a carta de despedimento apresentar fundamentos incorretos não significa, por si só, que exista discriminação ou que o despedimento tenha obrigatoriamente de ser declarado nulo.
A decisão ainda podia ser objeto de recurso.